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TAM É CONDENADA A INDENIZAR DANOS MORAIS POR NÃO HONRAR REGULAMENTO DO PROGRAMA DE FIDELIDADE

O Juiz Rodrigo Galvão Medina, da 9ª Vara Cível de São Paulo, condenou a TAM 2 a indenizar danos morais de cliente do Programa de Fidelidade, por não disponibilizar assentos em voos para pagamento com pontos, cuja reserva foi tentada com a antecedência máxima prevista em seu regulamento.

O cliente tentou, 162 dias antes da data de ida, comprar com pontos uma passagem aérea a Paris e volta de Milão, sendo informado que não havia mais assentos disponíveis para uso de pontos, na ida, e que a volta só poderia ser solicitada com antecedência mínima de 6 meses.

Ao tentar comprar a volta com pontos, na primeira hora do primeiro dia em que poderia ser feita, foi informado que estavam bloqueados todos os lugares para compra com seu número normal (50 ou 60mil) e disponível, apenas, a tarifa “irrrestrita” (180 ou 200mil pontos).

A TAM orientou o cliente, então, a procurar o uso dos pontos em outra empresa aérea que, como ela, também integra a Star Alliance, que aceitou os 50mil pontos para a viagem de Milão a São Paulo (!), em voo, porém, com algumas escalas, quando o daquela seria direto.

O autor, liminarmente, pediu a troca de tais passagens pela TAM, ainda que ela cobrasse a taxa de 10mil pontos pela re-emissão — o que foi indeferido — e, ao final, pediu indenização por danos morais decorrentes da “odisséia” a que foi submetido.

A cia. aérea, em defesa, alegou que a adesão ao regulamento do Programa Fidelidade implica ciência da limitação de assentos destinados à utilização de pontos nos voos internacionais, cujas exceções são os voos para América do Sul e, com pontuação maior não promocional, para outros países.

O autor replicou alegando que o regulamento do Programa Fidelidade não vincula a tarifas promocionais a quantidade normal de pontos, e que é regra abusiva a exigência de mais pontuação para voos internacionais, por imposta unilateralmente pela TAM e implicar quase quatro vezes mais pontos.
A longa sentença, em síntese, salientou que a exigência de mais pontos para poderem ser utilizados em viagens internacionais não consta do Programa de Fidelidade e, se constasse, “seria absolutamente nula — nula de pleno direito — não produzindo efeito jurídico algum”.

Cita como fundamentos legais favoráveis ao autor diversos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor — arts. 4º, inciso I, 6º, inciso VI, 14, “caput”, e 51, incisos IV e XV, combinado com parágrafo 1º, inciso II — além de interessante lição doutrinária que vale transcrever parcialmente, como segue:

“(…) as situações cotidianas de mau atendimento, ao fazer com que o consumidor inconformado precise se desviar de suas atividades habituais – para tentar sanar a falha do fornecedor que esteja lhe causando algum tipo de prejuízo -, acarretam invariavelmente a perda definitiva de uma parcela do tempo da vida do consumidor, bem como ocasionam o redirecionamento indesejado das suas competências. Essas situações fáticas, conforme demonstrei, impõem ao consumidor um significativo prejuízo temporal malquisto, embora elas não se enquadrem nos conceitos tradicionais de “dano material”, de “perda de uma chance” e de “dano moral” (…). Muito menos podem tais situações nocivas ser juridicamente banalizadas e reduzidas a “meros aborrecimentos, dissabores, irritações, percalços ou contratempos” na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais pátrios. (…) se está diante de uma nova e importante modalidade de dano até agora desconsiderada no Direito brasileiro: o desvio dos recursos produtivos do consumidor ou, resumidamente, o desvio produtivo do consumidor (…) se um fornecedor violar seu dever jurídico originário – fornecendo ao consumidor um produto ou um serviço viciado/defeituoso -, ou mesmo se aquele cometer outros atos ilícitos – especialmente expondo este a uma prática abusiva legalmente vedada – e, em qualquer dessas hipóteses, ocasionar um “desvio produtivo” ao consumidor, (…) nascerá para o primeiro, em tese, o dever jurídico sucessivo de indenizar tal dano que causou ao segundo, da mesma maneira que surgirá para este o direito subjetivo de exigir daquele uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo irreversível que sofreu. (in Desvio Produtivo do Consumidor – o prejuízo do tempo desperdiçado, Marcos Dessaune, Ed. RT, São Paulo, 1ª edição, 2011, páginas 134 e seguintes)

Ao fim, considerando latentes “o dissabor e a decepção experimentados pelo autor em sua esfera jurídica de interesses morais próprios, (…) em última análise, por força exclusiva da conduta da ré”, condenou a TAM ao pagamento de R$ 15.000,00 de indenização por danos morais.

Como sentença que é, cabe recurso de apelação contra ela ao Tribunal de Justiça de São Paulo e, contra a decisão deste, favorável ou contrária, caberá, em tese, recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.