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NOTA FISCAL DE AGÊNCIA DE TURISMO NÃO INCLUI SERVIÇO INTERMEDIADO

Em resposta a consulta formulada pelo Sindicato das Empresas de Turismo de São Paulo — SINDETUR-SP, a Secretaria de Finanças do município de São Paulo emitiu a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 3, publicada em 30 de março de 2012.

A consulta, com base no art. 27, “caput” e § 2º, da Lei Federal nº 11.771, de 2008, sustentou, em síntese, que:
(i) o tomador do serviço de transporte, hospedagem e afins é o consumidor, ainda que intermediados por agência de turismo;
(ii) cada um desses fornecedores deve emitir o documento fiscal correspondente a seu serviço, em nome do consumidor, e não da agência de turismo;
(iii) cabe à agência de turismo emitir nota fiscal de serviço de intermediação ao consumidor, sem incluir os serviços intermediados, salvo se for sua fornecedora direta; e
(iv) o preço do serviço de intermediação é a comissão paga pelo fornecedor, ou o valor agregado ao preço de custo ou a taxa de serviço cobrada do consumidor.

Ela foi formulada em razão da mudança radical que vem ocorrendo na forma de remuneração das agências de turismo, que deixou de ser a comissão que por décadas receberam dos fornecedores dos serviços intermediados.

Era clara, então, a obrigação das agências emitirem notas fiscais ao fornecedor — transportadora, hotel, consolidadora, operadora, locadora, etc. — que a pagava, pela intermediação na venda, reserva, emissão e cobrança junto ao consumidor.

Esse sistema começou a mudar com o acordo entre a ABAV Nacional e a TAM, em 2007, que, para encerrar as ações judiciais movidas em 2000 por todas as ABAV’s estaduais, em razão da redução da comissão — instituiu a chamada DU, no antigo patamar de 10%.

Poucas agências de turismo notaram que a DU, destacada da tarifa no bilhete de passagem, deixou de ser comissão paga pela TAM e passou a ser taxa de serviço paga pelo consumidor, razão dela não mais pedir nota fiscal da comissão.

A prática foi estendida às demais transportadoras, com margens acordadas ou não, e às operadoras turísticas, que passaram a receber das agências de turismo o chamado preço “neto”, e estas a cobrá-lo do consumidor junto com a margem ajustada entre elas.

Portanto, as agências de turismo deixaram de emitir nota fiscal de comissão para boa parte dos fornecedores de serviços por ela intermediados, posto que, nas hipóteses de valor agregado ou taxa de serviço, ela deve ser emitida para o consumidor. 1 advogado e sócio de Joandre Ferraz Advogados Associados, coordenador jurídico do SINDETUR-SP.

Este, por sua vez, não consegue entender porque a agência de turismo não emite nota fiscal, quando é comissionada, ou só a emite pelo valor da intermediação, e não de todos os serviços comprados.

A Solução de Consulta da Secretaria de Finanças de São Paulo resolve essas questões, pois:
(i) esclarece que a agência de turismo deve emitir nota fiscal de serviço eletrônica de intermediação ao fornecedor, se dele recebe comissão, ou ao consumidor, se dele cobra valor agregado preço de custo ou taxa de serviço;
(ii) esclarece que o hotel deve emitir nota fiscal ao consumidor e que seu preço deve incluir, se for o caso, a comissão paga pela intermediação da agência de turismo, raciocínio que vale para todos os demais fornecedores; e
(iii) confirma que não cabe à agência de turismo emitir nota fiscal de serviços de transporte, hospedagem e outros terceiros fornecedores por ela intermediados, salvo quando for sua fornecedora direta. Portanto, agora está oficialmente reconhecido o entendimento de que a agência de turismo, assim como a operadora de turismo, quando não a comissiona, deve emitir nota fiscal ao consumidor pelo preço de seu serviço. E que esse preço, como diz a lei federal de início citada, é o valor agregado ao preço de custo dos serviços intermediados ou a taxa de serviço cobrados do consumidor.

Como a matéria é de competência municipal, o próximo passo será formular consulta idêntica aos municípios que são os principais destinos turísticos do país, buscando obter a mesma posição da Secretaria de Finanças de São Paulo.

De todo modo, sua Solução de Consulta já representa importante precedente nesse sentido, tendo em vista a tradição de São Paulo na estruturação, cobrança e fiscalização do ISS.