JOANDRE FERRAZ

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LOCAÇÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA DUPLICADA. CATEGORIA INFERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO CONSUMIDOR.

Sentença do 2º Juizado Especial Cível de Brasília[1] julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais de consumidor contra operadora e agência de turismo, alegando cobrança duplicada de tarifas e categoria inferior de veículo.

Diz a sentença que, embora se trate de relação de consumo, não ocorreu, no caso, a demonstração da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do contratante exigidas para a inversão do ônus da prova.

Prossegue dizendo que o autor não comprovou ter recebido veículo de categoria inferior à locação ajustada, além do que estava ciente de que poderia receber veículo similar ao indicado no contrato.

Quanto ao reembolso das alegadas tarifas pagas à locadora, o autor não provou que as tenha pago em duplicidade, a par dos serviços nelas indicados serem inerentes à locação do veículo, de responsabilidade do locatário.

Daí a importância das agências de turismo informarem com clareza ao consumidor a categoria do veículo locado, as taxas incluídas na locação contratada e as adicionais que a locadora poderá cobrar direta e localmente.

[1]    Processo 0700031-03.2016.8.07.0016