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DIVULGAÇÃO DOS ATRASOS DOS VOOS – MAIS UMA MEDIDA INÚTIL DA ANAC

Entrou em vigor nessa segunda feira (4/6) a Resolução 218/2012, aprovada pela diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em fevereiro e publicada no Diário Oficial da União de 06/03/2012.

O objetivo, em tese, dizem as notícias amplamente divulgadas, é aumentar a transparência na relação de consumo entre empresa aérea e passageiro que, assim, passaria a ter mais informações sobre as características do serviço ofertado e poderia analisar o histórico dos percentuais de atrasos e cancelamentos de voo, antes de concluir a compra do bilhete.

A medida, salvo melhor juízo, exceto pela ampla e competente divulgação, é inútil e, portanto, não deverá trazer qualquer efeito prático para o passageiro. No âmbito doméstico onde predomina o duopólio com duas empresas aéreas controlando mais de 70% do mercado a resolução da ANAC servirá para nada. Independentemente de quem tenha o maior índice de atraso o passageiro continuará não tendo escolha, voará nesta ou naquela. Sendo assim, a divulgação do índice de atraso serve tão somente para dar mais trabalho às companhias aéreas e aumentar custos que serão repassados aos passageiros.

Nos voos internacionais não será diferente. Os voos estão com altíssima ocupação, mesmo após a desvalorização do Real. Sendo assim, o passageiro comprará da empresa aérea que tiver disponibilidade, mesmo que seja àquela que mais atrasa voos.

Nos voos internacionais muito mais resultado e benefícios para os passageiros traria o mero cumprimento das normas internacionais que estabelecem multas para as companhias aéreas a serem revertidas em benefício dos passageiros. Trata-se da Convenção de Montreal que determina, por exemplo, para atraso igual ou superior a cinco horas, o reembolso do valor de 100% do valor do bilhete, mais um voo de regresso ao ponto de partida, se pertinente, mais multa até o 4150 Direitos Especiais de Saque que representa algo em torno de 4800 Euros ou R$12.000,00, valor este a ser pago ao passageiro vítima do atraso.

Ressalta-se que a referida norma nada mais é do que a previsão do Art. 22, da Convenção de Montreal, ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 5.910, de 27/09/2006.

Significa que há uma lei em vigor no Brasil, desde 2006, que estabelece esses parâmetros de punição à companhia aérea e de indenização ao passageiro. Porém, não se tem notícia de que tal norma venha sendo obedecida pelas companhias aérea ou seu cumprimento imposto e fiscalizado pela ANAC.

Diante do risco de pagar ao passageiro multa ao redor de R$12.000,00, mais a devolução de 100% do valor pago e, ainda, conceder uma passagem de retorno grátis à cidade de origem, qualquer empresa aérea vai optar por não atrasar o voo ou por endossar o bilhete para companhia aérea congênere em prazo inferior a cinco horas. Salvo engano, o simples cumprimento dessa norma traria muito mais vantagens aos passageiros do que a publicação de índices de atraso.

Infelizmente, no Brasil, cada vez mais os consumidores se encontram diante de muita propaganda e pirotecnia de parte das agências reguladoras e zero de eficiência.

Fonte: Mariangela Amorim e Giuliano Mendes Autor: Claudio Candiota Filho