JOANDRE FERRAZ

ADVOGADOS ASSOCIADOS

consultation Contatos

+55 11 3051-3555

contato@joandreferraz.com.br

Artigos

Concessionária de serviço público de energia elétrica condenada a reembolsar noivos prejudicados pela demora no restabelecimento da luz durante festa de casamento. Analogia com má prestação do serviço pelas companhias aéreas. Responsabilidade da União. Leia na íntegra

A 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande Sul confirmou sentença que condenou concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes no valor de R$ 3 mil, por não atender com a devida brevidade ocorrência que deixou noivos e 400 convidados às escuras, vergonha que ofendeu sua dignidade.

A sentença aplicara o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria da responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva), pelo qual o fornecedor tem a obrigação de indenizar na hipótese de ocorrência de dano e do nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão causada.

Como serviço público essencial a todos que é, indispensável e de impossível interrupção, os órgãos que, por si, suas empresas ou concessionárias fornecem energia elétrica são obrigados a fazê-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo (art. 22, CDC).

E considerando que as condições climáticas no dia do casamento eram boas, inexistia impedimento para os trabalhos da equipe de atendimento da concessionária, que não poderia se exonerar da responsabilidade de restabelecer a energia ao longo de tanto tempo.

Segundo a sentença, “é ônus da concessionária adotar dispositivos de segurança eficientes e seguros, contemplando meios e métodos de restabelecimento de energia em curto espaço de tempo, o que não ocorreu no caso”.

Ora, igual raciocínio é aplicável aos danos causados por defeitos e vícios de qualidade do serviço público de transporte aéreo, pois as empresas aéreas não passam de concessionárias que devem fornecê-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, sob responsabilidade solidária do poder concedente, no caso, a União.

É ela que detém o poder-dever legal de, por meio de sua agência reguladora específica, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, fiscalizar a segurança e qualidade do transporte aéreo, logo, a ela cabe responder por seu fornecimento sem tais atributos, inclusive ações indenizatórias por danos daí resultantes.

Tais ações podem ser propostas contra a União, em solidariedade com as empresas aéreas, no Juizado Especial Federal Cível do domicílio do consumidor, se de valor igual ou inferior a 60 salários mínimos a reparação pedida, de dano material e/ou moral causado ao passageiro e demais vítimas dos defeitos dos serviços.

As agências de turismo, na intermediação da venda de passagens, não tem obrigação legal ou contratual, nem poder de controlar a execução do transporte, daí valer refletir a esse respeito e orientar seus consumidores a processar os responsáveis legais pela reparação dos danos causados no fornecimento de serviço público de transporte aéreo.