JOANDRE FERRAZ

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AGÊNCIA DE TURISMO. VÍCIO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO.

Nesta nota trataremos de duas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ambas tratam de vício de serviço, mas com entendimento diverso sobre a aplicação dos prazos decadencial e prescricional previstos no Código de Defesa do Consumidor.

A primeira delas trata de ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra agência de turismo em razão de percalços durante viagem de intercâmbio.

A sentença extinguiu o processo com fulcro no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, ante o decurso do prazo decadencial de 30 dias.

Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade , dar provimento parcial ao recurso somente para afastar a decadência reconhecida em primeiro grau e julgar a ação improcedente, sob os seguintes fundamentos:

(i) o prazo decadencial previsto no art. 26, do CDC refere-se a vícios aparentes e de fácil constatação e o que se busca na demanda é indenização por inadimplemento de obrigação. Assim aplica-se o art. 27, do CDC, segundo o qual prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
(ii) No mérito, a ação é improcedente, pois os aborrecimentos enfrentados pelo autor tem sua origem na natural dificuldade de adaptação de um adolescente a uma nova cultura diferente da sua, sem a presença de familiares e amigos;
(iii) A ré comprovou atender prontamente todas as solicitações do estudante, mudando sua residência quando requerido e prestando assistência durante a sua estadia.

A segunda decisão manteve a sentença de primeiro grau que julgou a ação extinta em razão do decurso do prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 26 do CDC, sob o argumento de se tratar de vício de serviço resultante de prévio acordo entre as partes.

Assim, verifica-se que, apesar da distinção legal entre fato e vício de serviço, a jurisprudência ainda é vacilante sobre a aplicação do prazo prescricional de 5 anos ou do decadencial de 30 dias para serviços não duráveis e 90 dias para serviços duráveis.

Os efeitos desse entendimento são extremamente diversos, pois a agência de turismo deve guardar a documentação da viagem por 90 dias ou por 5 anos?

Considerando a grande diferença entre os prazos, recomendamos que as agências de turismo arquivem documentos e guardem os “files” pelo período de 5 anos.