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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO REAFIRMA O DIREITO DE REGRESSO DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS CONTRA AS EMPRESAS AÉREAS QUANDO CONDENADAS A INDENIZAR CONSUMIDORES POR FALHAS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

A responsabilidade solidária consagrada no Código de Defesa do Consumidor tornou comum a condenação de agências de viagens em ações de indenização por perdas e danos movidas só contra elas, embora causados pelas empresas aéreas.

Os motivos são os mais diversos — atrasos ou cancelamentos de voos, overbooking, danos à bagagem, etc. — e a reparação pode abranger danos materiais ou patrimoniais e morais.

Nessas ações, as agências não podem sequer tentar chamar a empresa aérea ao processo, o que é vedado pelo CDC, restando-lhes, se condenadas, exercer o intitulado “direito de regresso”.

Ou seja, precisam ingressar com ação judicial contra a empresa aérea causadora do dano ao consumidor, dela pleiteando o valor a ele pago por força da condenação sofrida, o que recomenda prévia notificação extrajudicial.

Na prática, nossa experiência profissional revela que muito poucas agências de viagens exercem esse direito contra as empresas aéreas — o mesmo raciocínio vale para hotéis e outros fornecedores — por temor de eventual retaliação.

Isto porque, como é sabido, apesar das agências de viagens, como um todo, ainda responderem pelo maior volume de venda de passagens aéreas no país, individualmente a maioria depende, comercialmente, das empresas transportadoras.

É pena, porque acabam suportando um prejuízo ao qual não deram causa, cujo valor, muitas vezes, compromete seu capital de giro e finda sacrificando o pagamento de outros compromissos. Isto para não falar dos prejuízos que as empresas aéreas causam às agências de viagens ao cobrarem multas muito tempo depois de ocorrido seu fato gerador — “no show” , por exemplo — quando não há mais como exigi-las do consumidor.

Pior, o fazem por meio de notas de débito (ADM) para pagamento em datas muito próximas, inibindo seu questionamento pelas agências de viagens, ao contrário, pois estarão sujeitas a sanções diversas caso não o façam, diretas ou via BSP/IATA! 2 De todo modo, releva saber que o “direito de regresso” das agências de viagens contra as empresas aéreas tem sido judicialmente reconhecido, como ilustra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na Apelação 0305870-33.2009.8.19.0001.

Transcrita ao final destes comentários, vale destacar dois fundamentos adotados por sua prolatora, Desembargadora Maria Henriqueta Lobo:

(i) a não aceitação do argumento da empresa aérea de que o cancelamento do voo decorrera de força maior excludente de responsabilidade, fato da natureza consistente em erupção de vulcão; e (ii) a sucumbência desse argumento ao princípio do risco do negócio, que cabe a quem o explora, e de sua responsabilidade objetiva — isto é, independentemente de culpa ou dolo — por danos causados a terceiros.

O cancelamento dos vôos levara a agência de viagens autora da ação a ser condenada a indenizar diversos consumidores, pela intermediação na sua venda, com base na responsabilidade solidária.

A decisão comentada confirmou a sentença inicial, que condenou a empresa aérea a indenizar a agência pelo exato valor que teve de pagar aos consumidores, devidamente corrigida e acrescida de juros desde a data do desembolso.

Foi recomposta, assim, a situação patrimonial da agência prejudicada por ela ter cumprido obrigação que cabia à empresa aérea e da qual esta ainda tentou se furtar, ao enfrentar a ação judicial.

Logo, elogiosa a atitude da agência de viagem, ao resolver exercer seu legítimo e legal “direito de regresso”, com sucesso até aqui — a decisão é, em tese, recorrível — pois, conforme já diziam os romanos, “o direito não socorre a quem dorme”.

Tomara que ela se generalize, como sinal de consciência das agências de viagens de que:

(i) não devem temer o poder econômico-comercial das empresas aéreas, mormente com o final do comissionamento que delas recebiam;
(ii) por isto, não são mais sua prepostas, mas, sim, dos consumidores, a quem devem a obrigação de informar e assistir com clareza e precisão; e
(iii) esta mudança de polo implica valorizar o serviço fornecido ao consumidor e com ele negociar seu justo preço, em regime de livre concorrência.

São estes os nossos comentários sobre o tema, no momento.

(*) assessor jurídico da Associação Brasileira das Agências de Viagens de São Paulo — ABAV/SP, do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo — SINDETUR/SP e de outras entidades, sócio de Joandre Ferraz Advogados Associados

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

Sétima Câmara Cível

Apelação Cível nº 0305870-33.2009.8.19.0001

AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANO MATERIAL E MORAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – COMERCIALIZAÇÃO DE PACOTES TURÍSTICOS – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO COM A RÉ – CANCELAMENTO DE VOOS – ERUPÇÃO DO VULCÃO CHAITÉN E PROBLEMAS NO AEROPORTO DE USHUAIA – FRUSTRAÇÃO DE DIVERSOS CONSUMIDORES – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES PELA OPERADORA DE TURISMO – DIREITO DE REGRESSO – RESPONSABILIDADE DE TODOS AQUELES QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE CONSUMO – INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 25 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

O Código esposou a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

Recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por manifesta improcedência. Cuida-se de ação proposta por Urbi et Orbi Agência de Viagens e Turismo Ltda. contra Aerolineas Argentinas S.A., pleiteando o ressarcimento no valor de R$ 33.311,46 (trinta e três mil, trezentos e onze reais e quarenta e seis centavos), quantia que desembolsou com pagamento de indenizações a nove passageiros, em virtude da falha na prestação de serviço de transporte aéreo pela ré, bem como reparação por danos morais.

Afirma que comercializou pacotes turísticos, firmando contrato com a empresa ré para prestação do transporte aéreo. Aduz que essa veio a descumprir o contrato, o que acarretou a frustração de vários consumidores, gerando inúmeras ações contra a autora.

A sentença (fls. 374/376) deu pela parcial procedência do pedido, para condenar a empresa ré a restituir a autora os valeres despendidos com as indenizações – R$ 33.311,46, de forma simples – incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desembolso, rejeitando o pedido de reparação por danos morais.

Em razão da sucumbência recíproca, determinou o rateamento das despesas processuais e compensação dos honorários advocatícios.

Foram opostos embargos de declaração (fls. 382/384), os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 387).

Irresignada, apela a ré, aduzindo, que a relação entre as partes não é de consumo, portanto caberia à autora a demonstração dos elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva.

Afirma inexistir falha na prestação do serviço de transporte aéreo, e que os voos foram cancelados em virtude de causas externas – Problemas no Aeroporto de Ushuaia e erupção do vulcão Chaitén. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja afastado o direito de regresso. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 400), sendo respondido em prestígio da sentença hostilizada (fls. 403/408).

É o relatório.

A falha da empresa aérea, segundo a autora, consistiu no cancelamento de voos, o que causou transtornos a vários clientes da operadora de turismo, culminando com a propositura de sete ações indenizatórias julgadas procedentes.

A ré não nega a ocorrência dos fatos narrados na inicial, sustentando, entretanto, a ausência do nexo causal entre sua conduta e os prejuízos suportados pela autora com o pagamento das indenizações.

Todos aqueles que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, na forma do § 1º do artigo 25 e do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

Art. 7º (…) “Parágrafo único: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”
Art. 25 (…) “§ 1.º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.”

Assim, fixada a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de consumo, não há que se perquirir eventual culpa pelo cancelamento dos voos.

Como bem salientado na sentença: “(…) Cuidando-se de ação de regresso, não há que se analisar as excludentes de responsabilidade que seriam aplicáveis à ação principal, sendo que o dano patrimonial já foi experimentado pela parte autora em razão de serviços prestados de forma inadequada pela parte ré, motivo pelo qual deve ser acolhido o pleito de ressarcimento.”

(fls. 375) O Código de Defesa do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços, conforme o que dispõe o artigo 14 deste diploma legal.

Inconteste, assim, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos suportados pelo autor com o pagamento das indenizações.

A alegação de ausência do defeito no serviço prestado da mesma forma não procede, não havendo que se falar em culpa ou fato exclusivo de terceiro, eis que se cuida de hipótese de responsabilidade objetiva e solidária.

Neste sentido a jurisprudência:

Apelação. Ação de Reparação de Danos. Rito sumário. Pacote turístico. Cancelamento de vôo em virtude de fatores climáticos. Autor que perde parte da viagem contratada, sem qualquer ressarcimento. Agência de turismo apelante que se insurge contra sua condenação a indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo autor. Responsabilidade objetiva e solidária da transportadora e da agência pelo defeito no serviço prestado, nos termos do artigo 14 do CODECON. Evidente nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o dano sofrido, não se configurando qualquer das hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no §3º do citado dispositivo. Indenização por danos morais arbitrada em valor excessivo, tendo em vista a condenação da apelante a arcar, sozinha, com a reparação por dano material. PROVIMENTO PARCIAL ao recurso tão somente para reduzir, para R$ 3.000,00 (três mil reais), o valor da indenização por danos morais. (11ª C.Cível – Apelação 0006856-87.2010.8.19.0207 – Relatora Des. Patrícia Serra Vieira – Julgamento: 11/05/2011) 5 Indenização. Dano material e moral. Agência de Turismo em face de Empresa Aérea. Comercialização de pacote turístico para particulares. Cancelamento de vôo. Frustração do consumidor. Propositura de demandas em face da ora Autora. Direito de Regresso. Pedido julgado procedente. I – Contrato de Compra e Venda de Passagens para transporte aéreo firmado entre as Partes que restou incontroverso, bem como o período quando ocorreram os fatos narrados na exordial e o inconformismo dos consumidores adquirentes do pacote. Ação regressiva. Responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo. Exegese do artigo 25, § 1º do CDC. Responsabilidade subjetiva. Precedentes. II – Greve de funcionários da Empresa Ré. Circunstâncias que envolvem o incidente que se afiguram como fortuito interno inerente à natureza da própria atividade do transportador de passageiros, não constituindo fato de terceiro, capaz de romper o nexo causal. Demonstração do dano material sofrido pela Apelada. Obrigação de indenizar. III – Ao firmar o contrato de transporte aéreo, a Ré tem a obrigação de zelar pela satisfação, segurança e tranquilidade dos passageiros. IV – Dano moral. Pessoa Jurídica. Verbete Sumular nº 227 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade. Necessidade comprovação do prejuízo causado pela ofensa à honra objetiva, ou seja, a depreciação da imagem e do bom nome da Empresa no mercado em que atua. V – Não prestação adequada do serviço de transporte aéreo, colocando em risco o exercício da atividade desempenhada pela Parte Autora. Sérios transtornos. Abalo à sua honra objetiva, maculando o seu nome, perante a clientela e interferindo, assim, na sua honra objetiva, autorizando a reparação moral pretendida. Precedentes. VI – Aludida verba que foi arbitrada em valor moderado, adequandose aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não estimulando o enriquecimento sem causa da Autora, não havendo motivo para sua redução. R. Sentença que merece prestígio. VII – Recurso que se apresenta manifestamente improcedente. Aplicação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Tribunal. Negado Seguimento. (4ª C. Cível – Apelação 0157079-88.2010.8.19.0001 – Relator Des. Reinaldo P. Alberto Filho – Julgamento: 02/12/2011) grifei.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, pela sua manifesta improcedência Rio de Janeiro, 9 de maio de 2012 MARIA HENRIQUETA LOBO DESEMBARGADORA RELATORA