JOANDRE FERRAZ

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OPERADORA E AGÊNCIA DE TURISMO NÃO REPONDEM POR CANCELAMENTO DE VÔO DECORRENTE DE ERUPÇÃO DE VULCÃO, POR RECONHECIDA FORÇA MAIOR. DEVER DE ASSISTÊNCIA CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA JUDICIAL. NOTA.

O Juiz da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central de São Paulo (1) julgou improcedente ação de indenização de R$ 16 mil movida contra operadora e agência de turismo, por danos morais que teriam sido causados por cancelamento de vôo motivado por erupção de vulcão em local próximo ao do destino.

Na ocasião, foram oferecidas aos autores da ação as opções de (i) transporte rodoviário para retorno ao Brasil ou (ii) permanecer uma semana mais no destino intermediário do roteiro, opção por eles escolhida.

Ainda assim, pleitearam indenização por danos morais que teriam sofrido pela aflição decorrente da alteração havida, que, no seu entender, caracterizaria não cumprimento do contrato.

A sentença afastou o não cumprimento do contrato, reconheceu a existência de força maior considerou cumprido o dever de assistência da operadora e da agência de turismo, sobre o que vale transcrever sua parte principal:

“A responsabilização civil clássica possui quatro requisitos para seu reconhecimento, a prova do fato, do dano, do nexo causal e da culpa em sentido amplo do agente, esta última dispensada na hipótese de responsabilidade objetiva. No caso em questão, ainda que considerada eventual responsabilidade objetiva das requeridas, em solidariedade, fruto da aplicação do CDC, restou devidamente comprovada a excludente do nexo causal, caso fortuito ou força maior, como origem do evento. (…). As requeridas agiram com a máxima diligência exigível no caso concreto, diante das circunstâncias desfavoráveis verificadas, não havendo o que ser censurado na conduta. Os meros aborrecimentos e desconfortos, como no caso presente, não justificam a imposição de sanção indenizatória, visto que, segundo melhor doutrina, o dano moral indenizável é apenas aquele que foge à normalidade cotidiana, sob pena de enriquecimento sem causa e banalização do instituto jurídico. (…”) (grifos nossos)

(1) processo 100.09.343692-0, julgado em 28/04/10, com trânsito em julgado em 25/08/10